Alteração possibilitará a prisão imediata de criminosos quando se apresentarem à delegacia
Há poucos dias Rondônia ficou em choque com a notícia da morte de Antonielli Nunes Martins, grávida de 32 anos, assassinada pelo pai de seu filho. A indignação se tornou ainda maior quando o assassino confessou o crime na delegacia de Pimenta Bueno e mesmo assim saiu livre, pela porta da frente. Para evitar que episódios semelhantes aconteçam, a deputada federal Jaqueline Cassol (PP-RO) protocolou nessa terça-feira um projeto de lei que altera o Código de Processo Penal e estende as regras da prisão em flagrante para casos de apresentação espontânea do acusado .
O projeto de lei 168/22 inclui na redação do art. 302 do Código de Processo Penal – que trata sobre as hipóteses de prisão em flagrante- a situação do indivíduo que se apresenta voluntariamente à autoridade policial e confessa a autoria e/ou participação no crime.
A deputada explica que a alteração no CPP vai preencher uma lacuna na legislação, pois o entendimento jurídico para prisão em flagrante refere-se à detenção no momento em que o crime está acontecendo ou acabou de acontecer.
“Com frequência, vemos criminosos que acabam de cometer crimes hediondos, se apresentarem na Delegacia, confessarem o crime e, mesmo assim, saem pela porta da frente. É essa lacuna que quero preencher”, disse.
Jaqueline Cassol justifica a mudança para evitar que criminosos utilizem esse espaço na lei para responderem o crime em liberdade.
“Criminosos se valem dessa lacuna ao se apresentarem somente quando as autoridades estão em vias de descobrir a autoria do crime, ou com ela já esclarecida, porém em tempo que não é mais possível a prisão em flagrante, respondendo em liberdade. A alteração no artigo 302 vai possibilitar a detenção nesse período também”, explicou.
Segundo a autora a prisão em flagrante é um instrumento de autodefesa social. “É o efeito imediato dela que acalma os ânimos da sociedade desestimulando a busca pela justiça com as próprias mãos”
ATENUANTE– A proposta também altera o Código Penal para incluir a apresentação espontânea como circunstância atenuante de pena.
Para estimular a apresentação espontânea do criminoso, é proposto também a inclusão no Código Penal, deste instituto, no rol das circunstâncias de diminuição da pena.
Fonte: Assessoria de Comunicação