Em sessão plenária remota, realizada na manhã de ontem (1º/8), os Desembargadores do Tribunal de Justiça deferiram liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria do Ministério Público de Rondônia contra a Emenda Constitucional nº 152, que alterou o artigo 137-A,§ 6º, da Carta Magna do Estado.
A alteração foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia e autorizava o Poder Executivo a descontar do orçamento (duodécimos) de cada poder e órgão autônomo valores de pagamentos de precatórios de atos ou fatos que sejam imputados a eles.
Os precatórios são processos judiciais finalizados, que têm uma ordem de pagamento ao Estado, o qual repassa o valor do precatório ao Judiciário para pagamento do débito. Com a emenda à Constituição, os precatórios passariam a ser descontados do orçamento dos poderes e órgãos autônomos.
O TJ entendeu procedentes os argumentos do MPRO, de que é exclusividade do Executivo iniciar as leis orçamentárias, o que se justifica por ser ele o poder gestor, com maior domínio sobre a matéria, conhecedor de onde se pode (e deve) buscar recursos, o que também fundamenta a limitação ao poder de emenda que a Carta Maior estabelece ao Poder Legislativo (pertinência, apreciação por pareceres, limites temporais), já que, do contrário, de nada serviria a iniciativa exclusiva.
Outro argumento da peça foi que a alteração viola o regime de pagamento de precatórios, bem como ofende a separação dos poderes e autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos poderes e órgãos autônomos.
O MPRO alegou ainda que e as despesas com o pagamento de precatórios são processadas na forma do artigo 100 da CF/88, cabendo ao Tribunal respectivo comunicar o ente devedor a respeito dos precatórios recebidos até 2 de abril (EC nº 114/2021), visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Com esses fundamentos, o Tribunal de Justiça expediu liminar para suspender os efeitos da Emenda à Constituição do Estado de Rondônia.
(Gerência de Comunicação Integrada/GCI – MPRO)